JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
12/12/2017
Data de publicação
19/12/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 12/12/2017, p. 19/12/2017

Ementa

HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO. PRISÃO PREVENTIVA. LIBERDADE CONCEDIDA AO CORRÉU PARTÍCIPE. EXTENSÃO NEGADA AO PACIENTE. MOTIVAÇÃO INADEQUADA. SIMILITUDE FÁTICA. APLICAÇÃO DO ART. 580 DO CPP. IMPUTAÇÃO DE TER EMPRESTADO A MOTO PARA A PRÁTICA DO DELITO. CONCESSÃO DA ORDEM. 1. A prisão processual deve ser determinada no caso de situações extremas, em meio a dados sopesados da experiência concreta, porquanto o instrumento posto a cargo da jurisdição reclama, antes de tudo, o respeito à liberdade. 2. Hipótese em que o Juiz concedeu a liberdade ao corréu sob a afirmação de que não haveria provas de que ele participou da execução do delito. Já quanto ao paciente, negou a extensão do benefício porque haveria fortes indícios de que ele contribuiu para a prática do crime, ao emprestar sua moto aos executores. 3. Mostra-se razoável que, também quanto ao paciente, a quem igualmente não se imputa a execução do delito, seja substituída a medida extrema por outras cautelares alternativas. Parece incontroverso que a imputação, quanto a ele, seria de participação, pelo empréstimo da moto, sendo que a existência de dolo será discutida no âmbito da ação penal. Mas não há qualquer suspeita de que ele seja responsável pela execução do tão grave crime. Similitude fática verificada. Extensão, nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal. 4. Habeas corpus concedido para, confirmando a liminar, garantir a liberdade ao paciente, se por outro motivo não estiver preso, mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas, que serão estabelecidas pelo magistrado de primeiro grau. (HC n. 412.345/PI, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 12/12/2017, DJe de 19/12/2017.)
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