- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 18/10/2018
- Data de publicação
- 19/11/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 18/10/2018, p. 19/11/2018
PEDIDO DE EXTENSÃO NO HABEAS CORPUS. PECULATO E CRIMES CONTRA A LICITAÇÃO COMETIDOS, EM TESE, ATÉ 2015. PRISÃO PREVENTIVA. FALTA DE CONTEMPORANEIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 580 DO CPP. PEDIDOS DEFERIDOS. 1. A teor do art. 580 do CPP, na hipótese de concurso de agentes, a decisão que beneficiar um deles, se fundada em motivos objetivos, aproveitará aos outros. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a urgência intrínseca às cautelares exige a contemporaneidade dos fatos justificadores dos riscos que se pretende evitar com a prisão processual. 3. Constatadas a motivação objetiva do acórdão da Sexta Turma e a similitude das situações do paciente e dos requerentes, que, num mesmo contexto criminoso, também foram denunciados por crimes de peculato e fraudes a licitações cometidos até 2015, sem a indicação de fatos novos para evidenciar a atualidade do risco de reiteração delitiva, é de rigor o reconhecimento do direito de extensão. 4. Pedidos de extensão deferidos para, ratificada a liminar, conceder aos requerentes o direito de aguardar em liberdade o julgamento da ação penal, ressalvada a possibilidade de nova decretação da prisão preventiva caso efetivamente demonstrada a superveniência de fatos recentes que indiquem a sua necessidade, sem prejuízo de fixação de medida cautelar alternativa, nos termos do art. 319 do CPP. (PExt no HC n. 442.954/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe de 19/11/2018.)
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