- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 21/03/2022
- Data de publicação
- 28/03/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 21/03/2022, p. 28/03/2022
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REAFIRMAÇÃO DA DER. CABIMENTO. ART. 927, III, DO CPC/2015. VIOLAÇÃO. JUROS DE MORA E VERBA HONORÁRIA. INCIDÊNCIA. CRITÉRIOS. 1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp repetitivo 1.727.063/SP, reconheceu o direito à reafirmação da Data de Entrada do Requerimento - DER para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir (Tema 995 do STJ). 2. Caso em que a Corte Regional deixou de observar o art. 927, III, do CPC/2015, ao reconhecer o direito à reafirmação da DER na esteira do entendimento proferido no Tema 995 pelo STJ, mas, no tocante à mora e à verba honorária, determinando critério diverso daquele fixado por esta Corte, motivo pelo qual foi reformado no decisum ora agravado. 3 . Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.945.712/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 28/3/2022.)
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