- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 17/10/2017
- Data de publicação
- 23/10/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 17/10/2017, p. 23/10/2017
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DA PENA. CÁLCULO DA REMIÇÃO. DIAS TRABALHADOS. NOVO POSICIONAMENTO DO STF. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. HIPÓTESES EM QUE O TEMPO DE TRABALHO É DETERMINADO PELA ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA. CÔMPUTO. PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA. NOVO ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DECISÃO MONOCRÁTICA REFORMADA. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. 1. A remição de pena se dá por dias trabalhados, e não por horas, sendo que a contagem de tempo será feita à razão de um dia de pena a cada 3 dias trabalhados, exigindo-se, para cada dia a ser remido, o labor de no mínimo 6 e no máximo 8 horas (AgRg no REsp 1653679/MG, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 06/04/2017, DJe 20/04/2017). 2. Em recente julgado, no entanto, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal firmou posicionamento segundo o qual É obrigatório o cômputo de tempo de trabalho nas hipóteses em que o sentenciado, por determinação da administração penitenciária, cumpra jornada inferior ao mínimo legal de 6 (seis) horas, vale dizer, em que essa jornada não derive de ato insubmissão ou de indisciplina do preso, diante dos princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança, que tornam indeclinável o dever estatal de honrar o compromisso de remir a pena do sentenciado, legítima contraprestação ao trabalho prestado por ele na forma estipulada pela administração penitenciária, sob pena de desestímulo ao trabalho e à ressocialização (RHC 136509, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 04/04/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-087 DIVULG 26-04-2017 PUBLIC 27-04-2017). 3. Agravo regimental provido. (AgRg no REsp n. 1.558.562/MG, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 17/10/2017, DJe de 23/10/2017.)
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