JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
17/10/2017
Data de publicação
23/10/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 17/10/2017, p. 23/10/2017

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IRPJ. APLICAÇÕES FINANCEIRAS. § 2o DO ART. 29 DA LEI Nº 9.532/97. PERIODICIDADE DE INCIDÊNCIA DO TRIBUTO. ALTERAÇÃO. MATÉRIA JULGADA SOB A ÓTICA EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA IRRETROATIVIDADE, ANTERIORIDADE E NO BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA RECONHECIDA NA ORIGEM. DESCABIMENTO DE DISCUSSÃO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO REALIZADA. 1. Alega a recorrente que o acórdão recorrido violou o art. 43 do CTN, pois "a Lei n° 9.532, de 10 de dezembro de 1997, impõe tributação manifestadamente contrária à Constituição no que se refere aos rendimentos já auferidos em decorrência de aplicações financeiras existentes em 31 de dezembro de 1997, e tributados na forma da legislação vigente". 2. Argumenta: "Com fulcro nesse comando nitidamente inconstitucional, os rendimentos auferidos - diferença positiva entre o valor de aquisição e o valor do investimento em 31 de dezembro de 1997 - serão tributados no primeiro período de carência de 1998, para cada uma das aplicações, assim como, relativamente às aplicações sem carência, a incidência do imposto deu-se em 02 de janeiro de 1998, em manifesta ilegalidade". 3. Já o aresto impugnado decidiu a lide com fulcro no art. 146 da CF, que baliza o conceito de renda previsto no art. 43 do CTN. Entendeu o Tribunal a quo que a sistemática introduzida pela Lei 9.532/1997 não caracteriza bis in idem, tampouco malferimento aos princípios da legalidade, anterioridade e irretroatividade. 4. O fundamento eminentemente constitucional da controvérsia, a despeito de a recorrente arguir violação a dispositivo de lei, se revela nas próprias razões do Recurso Especial. 5. Sendo assim, dirimida a controvérsia à luz da interpretação de princípios constitucionais e tendo a parte interposto também interposto Recurso Extraordinário, sua apreciação é da competência do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, da Constituição Federal, razão por que não é possível analisar a tese recursal. 6. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.689.034/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/10/2017, DJe de 23/10/2017.)
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