- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 06/12/2018
- Data de publicação
- 12/12/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 06/12/2018, p. 12/12/2018
TRIBUTÁRIO. RESTABELECIMENTO DE ALÍQUOTA DE PIS E COFINS SOBRE RECEITA FINANCEIRA MEDIANTE DECRETO DO PODER EXECUTIVO (DECRETO N. 8.426/2015). CONFLITO ENTRE O ART. 97, II, DO CTN E O ART. 27, CAPUT E § 2º, DA LEI N. 10.865/04. MATÉRIA DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL. ART. 1.032 DO CPC/2015. OPORTUNIDADE DE EMENDA DO RECURSO. PRAZO TRANSCORRIDO IN ALBIS. I - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está pacificada no sentido de que o mencionado debate, por tratar de eventual contrariedade entre lei ordinária (art. 27, § 2º, da Lei n. 10.865/2004) e lei complementar (art. 97 do Código Tributário Nacional), deve ser travado no âmbito do Supremo Tribunal Federal. Precedentes: AgInt no REsp n. 1.617.192/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/4/2017, DJe 24/4/2017; AgInt no REsp n. 1.624.743/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 22/11/2016, DJe 30/11/2016; AgInt no REsp n. 1.623.768/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017, DJe 4/4/2017; e AgInt no REsp n. 1.626.011/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 25/10/2016, DJe 7/11/2016. II - Foi proferida decisão concedendo o prazo de 15 dias para que o recorrente demonstrasse a existência de repercussão geral e se manifestasse sobre a questão constitucional, conforme determina o art. 1.032 do CPC/2015. Se devidamente cumprida a diligência, o recurso seria enviado ao STF para juízo de admissibilidade. Todavia, transcorreu in albis o interregno concedido sem que a parte recorrente tomasse as providências recomendadas. III - Assim, tendo o Tribunal de origem decidido a controvérsia sob o enfoque eminentemente constitucional e não havendo a parte recorrente cumprido o art. 1.032 do CPC/2015, torna-se inviável a análise da questão em recurso especial, sob pena de usurpação da competência do STF. IV - Recurso especial não conhecido. (REsp n. 1.660.259/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 6/12/2018, DJe de 12/12/2018.)
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