- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 10/12/2019
- Data de publicação
- 19/12/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 10/12/2019, p. 19/12/2019
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. APELO NOBRE NÃO CONHECIDO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. COMPETÊNCIA DO STF. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE. 1. Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente do Recurso Especial, somente com relação à preliminar de violação do art. 535 do CPC/1973, e, nessa parte, negou-lhe provimento, considerando: a) não se configura a alegada ofensa ao art. 535, II, do CPC/2015, uma vez que o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado; b) a lide julgada com fulcro em fundamentos eminentemente constitucionais, entendendo a Corte de origem que a sistemática introduzida pela Lei 9.532/1997 não caracteriza bis in idem, tampouco malferimento aos princípios da legalidade e irretroatividade. 2. A agravante, repisando os argumentos do Recurso Especial, alega: a) houve efetiva violação ao art. 535 do CPC/1973; b) o caso versa, concomitantemente, sobre matéria constitucional e infraconstitucional; c) o acórdão recorrido violou o art. 43 do CTN; d) os precedentes indicados na decisão agravada não se aplicam à hipótese em discussão; e) se reconhecida a prejudicialidade do Recurso Extraordinário, deve ser aplicada a regra do art. 543, § 2º, do CPC/1973. 3. A Corte Regional se manifestou de forma expressa acerca do sistema de tributação aplicável aos rendimentos auferidos no primeiro semestre de 1998: "[...] Outrossim, o julgado deixou claro que o §2º do art. 29 da Lei 9532/97 já possibilitou a retenção do imposto devido a partir do resgaste 'in abstracto' (fictício) mencionado neste mesmo dispositivo. Os rendimentos que já foram objeto de tributação poderão ser objeto de compensação futura nas próximas apurações de lucro real, motivo pelo qual não há de se falar em bitributação e remanesce a aplicação da Lei 9532/97, a partir de janeiro de 1998". 4. O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Precedentes: AgInt nos EDcl no AREsp 1.290.119/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 30.8.2019; AgInt no REsp 1.675.749/RJ, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 23.8.2019; REsp 1.817.010/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 20.8.2019; AgInt no AREsp 1.227.864/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 20.11.2018. 5. O voto condutor do acórdão recorrido delimitou que a questão central em discussão é o início da nova sistemática de tributação, prevista nos arts. 28 e 29 da Lei 9.532/1997. Neste contexto, com fundamentos eminentemente constitucionais, o Tribunal a quo deu provimento à Apelação da Fazenda Nacional e à remessa de ofício: "Ou seja, veemente a ausência de confisco, inciso IV do art. 150, da mesma Carta Política, explícito o zelo legiferante em apartar o quanto aplicado do quanto valorado em alienação, igualmente a capacidade contributiva aqui nem de longe, data venta, 'maltratada' ou 'ferida', ao contrário a operação em si revelando o aporte/aptidão financeira da parte apelante, incontestavelmente. Por igual, sem sucesso o formal apego a uma virtual lei complementar a tanto, art. 146 da CF, objetivamente suficiente o exercício da competência tributária federal, como positivado ao presente litígio, inciso I de seu art. 150, cc art. 97, do CTN. [...] Não falar em haver qualquer afronta ao princípio da irretroatividade da lei, uma vez que a Lei nº 9.532/97 projeta seus efeitos pra frente, incidindo sobre fato gerador implementado em 02 de janeiro de 1998, qual seja, o "resgate fictício" previsto em seu artigo 29, §2°". 6. Eventual afronta à legislação infraconstitucional seria apenas indireta e reflexa, subordinada ao juízo primário e principal a respeito do próprio fundamento do pedido, que é o de violação a preceitos normativos constitucionais. Ao contrário do que afirma a agravante, não é possível cindir a argumentação infraconstitucional e constitucional, uma vez que o cerne da fundamentação desenvolvida no acórdão recorrido se fulcra nos princípios constitucionais tributários da anterioridade e irretroatividade. 7. O STJ possui compreensão firmada no sentido de que não é possível conhecer do Recurso Especial, quando o enfrentamento da controvérsia só pode ser realizado através da apreciação da motivação constitucional. Precedentes: AgInt no REsp 1.763.842/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 3.6.2019; EDcl no AgInt no REsp 1.665.941/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14.6.2018; AgInt no AREsp 1.287.195/AM, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 26.2.2019. 8. Ao contrário do que afirma a agravante, os precedentes indicados na decisão agravada, bem como os acima transcritos, tratam de hipóteses semelhantes à em discussão: não conhecimento do Recurso Especial quando o enfrentamento da controvérsia, nos termos em que decidido pela Corte a quo, demanda a análise da sua compatibilidade com princípios constitucionais tributários. Precedente específico: REsp 1.689.034/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 23.10.2017. 9. A aplicação do art. 543, § 2º, do CPC/1973 (art. 1.031, § 2º, do CPC/2015) é mera faculdade do relator. In casu, não há a alegada prejudicialidade do Recurso Extraordinário, pois o cerne da controvérsia é de natureza constitucional, cabendo apenas ao STF a sua apreciação. Precedentes: AgInt no REsp 1.447.686/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 21.11.2016; AgRg no AREsp 520.378/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 2.9.2014. 10. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.818.426/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/12/2019, DJe de 19/12/2019.)
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