- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 17/10/2017
- Data de publicação
- 23/10/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 17/10/2017, p. 23/10/2017
PROCESSUAL CIVIL. CONSELHO TUTELAR. EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL. COMPROVAÇÃO. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. REQUISITOS PREVISTOS EM EDITAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Hipótese em que o Tribunal de origem concluiu, com base na prova dos autos, que "a apresentação do recurso não oportuniza a apresentação de novos documentos, apenas comprova a tese administrativa que os documentos colacionados da primeira vez não fora suficientes para comprovar a experiência da embargante". A revisão desse entendimento implica reexame do edital e de fatos e provas, obstado pelo teor das Súmulas 5 e 7/STJ. 2. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.694.668/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/10/2017, DJe de 23/10/2017.)
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