JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
17/10/2017
Data de publicação
23/10/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 17/10/2017, p. 23/10/2017

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. VÍNCULOS CONCOMITANTES. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL SUPOSTAMENTE VIOLADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. 1. A recorrente deixou de indicar, de forma inequívoca, os dispositivos legais supostamente violados pelo v. acórdão impugnado, o que caracteriza deficiência na fundamentação recursal, nos termos da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, in verbis: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." 2. Ademais, mesmo a interposição do Recurso Especial pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a indicação do dispositivo de lei federal que tenha sido interpretado de forma divergente pelos julgados confrontados, consoante entendimento pacificado no STJ. 3. Além disso, inviável a análise de ofensa aos dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada à Corte Suprema. 4. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.694.692/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/10/2017, DJe de 23/10/2017.)
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