- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 07/11/2017
- Data de publicação
- 10/11/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 07/11/2017, p. 10/11/2017
ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA PROPORCIONAL EM INTEGRAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTENTE. CARACTERIZAÇÃO DA PATOLOGIA. PRETENSÃO DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. I - Não há ofensa ao art. 535, do CPC/73, quando o aresto a quo decide plenamente a controvérsia e se apresenta devidamente motivado, sem omissões, contradições ou obscuridades a serem sanadas, não sendo necessário que o magistrado efetue o prequestionamento numérico dos dispositivos legais aplicáveis ao caso ou que este se manifeste sobre cada um dos argumentos apresentados pela parte. II - Quanto à caracterização da patologia apontada como moléstia profissional, o que eventualmente geraria o direito à integralidade da aposentadoria, o Tribunal a quo decidiu, com base no conjunto fático-probatório dos autos, que tal enfermidade gera incapacidade temporária, sendo passível de tratamento e cura, afastando o direito à concessão da aposentadoria integral III - Desse modo, forçoso reconhecer que a análise de tal circunstância demandaria obrigatória reincursão no conjunto fático-probatório dos autos, medida vedada em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula nº 7 desta Corte Especial. IV - Sobre a alegada violação da Lei n. 10.887/2004, verifica-se que no acórdão recorrido não foram analisados o conteúdo dos dispositivos legais, nem foram opostos embargos de declaração para tal fim, pelo que carece o recurso do indispensável requisito do prequestionamento. Incidência dos enunciados sumulares n. 282 e 356 do STF V - Apresenta-se impositiva a indicação do dispositivo legal que teria sido contrariado pelo Tribunal a quo, sendo necessária a delimitação da violação do tema insculpido no regramento indicado, viabilizando assim o necessário confronto interpretativo e o cumprimento da incumbência constitucional revelada com a uniformização do direito infraconstitucional sob exame. VI - Nesse diapasão, verificado que o recorrente deixou de indicar com precisão quais os dispositivos que teriam sido violados, nem tão pouco os motivos pelos quais consideraria malferida a legislação federal, apresenta-se evidente a deficiência do pleito recursal, atraindo o teor do enunciado n. 284 da Súmula do STF. VII - No tocante ao dissídio jurisprudencial apresentado e à apontada violação ao art. 186, § 1º, da Lei n. 8.112/90, verifica-se que a Corte de origem decidiu a controvérsia em consonância com a jurisprudência do STF e do STJ no sentido de que o rol do artigo supramencionado é taxativo. Assim, considerando que a moléstia que acomete a autora não se encontra prevista no rol taxativo do artigo supramencionado, não há direito à aposentadoria integral. VIII - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.623.892/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/11/2017, DJe de 10/11/2017.)
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