JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
17/10/2017
Data de publicação
23/10/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 17/10/2017, p. 23/10/2017

Ementa

CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. IRREGULARIDADE NA MAJORAÇÃO DO SUBSÍDIO DE PREFEITO, VICE-PREFEITO E VEREADORES DO MUNICÍPIO DE BARIRI/SP. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE. POSSIBILIDADE. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO COM BASE NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E EM LEI LOCAL. INVIABILIDADE DE ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DO STF. SÚMULA 280/STF. 1. Trata-se, na origem, de Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra os recorrentes alegando, em suma, a irregularidade da majoração dos subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito, do Presidente da Câmara Municipal e dos demais vereadores do Município de Bariri, promovida por meio das Leis Municipais 4.052/2001 e 4.053/2011. 2. No que se refere à alegada afronta ao disposto no art. 535, inciso II, do CPC/1973, o julgado recorrido não padece de omissão, porquanto decidiu fundamentadamente a quaestio trazida à sua análise, não podendo ser considerado nulo tão somente porque contrário aos interesses da parte. 3. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência firme e consolidada de que "é possível a declaração incidental de inconstitucionalidade, na ação civil pública, de quaisquer leis ou atos normativos do Poder Público, desde que a controvérsia constitucional não figure como pedido, mas sim como causa de pedir, fundamento ou simples questão prejudicial, indispensável à resolução do litígio principal, em torno da tutela do interesse público" (REsp 437.277/SP, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ 13.12.2004). 4. No mais, a questão foi dirimida com base no disposto na Constituição Federal e em leis locais (Leis Municipais 4.052/2011 e 4.053/2011). Dessa forma, inviável a inversão do julgado em Recurso Especial, sob pena de usurpação da competência do STF e ante o óbice da Súmula 280/STF. 5. Recursos Especiais parcialmente conhecidos e nessa parte não providos. (REsp n. 1.696.938/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/10/2017, DJe de 23/10/2017.)
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