- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 26/03/2019
- Data de publicação
- 22/04/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 26/03/2019, p. 22/04/2019
PROCESSUAL CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AÇÃO POPULAR. PEDIDO INCIDENTAL DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Cuida-se, na origem, de Ação Popular ajuizada contra a Câmara e Vereadores do município de Piracicaba, tendo em vista que o reajuste dos subsídios dos vereadores em 28,67% seria ofensivo à moralidade administrativa, afirmando o autor popular que "nenhuma classe trabalhadora neste país teve um aumento salarial de 28,67% e, quando somados aos 33% obtidos no início de seus mandatos, tiveram, esses felizes Edis uma correção total de 71,56% em seus subsídios em apenas 3 anos" (fl. 9). 2. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ante a declaração anterior de inconstitucionalidade da Lei Municipal 5.286/2003 operada pelo seu Órgão Especial, declarou "nulos todos os atos que revisaram, com fundamento naquela lei, os subsídios dos senhores vereadores", determinando o ressarcimento ao erário dos valores eventualmente recebidos. 3. Quanto ao argumento de inadequação da via eleita, os recorrentes não indicam dispositivo legal violado pelo acórdão impugnado. O STJ entende ser inviável o Recurso Especial, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, que não especifica quais normas legais foram violadas. Incide, na espécie, por analogia, o princípio contido na Súmula 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."Tal entendimento foi confirmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.101.726/SP, sob o rito dos Recursos Especiais repetitivos. 4. O STJ entende ser possível a declaração incidental de inconstitucionalidade em Ação Popular, desde que a controvérsia constitucional não figure como pedido, mas sim como causa de pedir, fundamento ou simples questão prejudicial, indispensável à resolução do litígio principal, em torno da tutela do interesse público. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.352.498/DF, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 8/6/2018; AgRg nos EDcl no REsp 14.95.317/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 22/3/2016. 5. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.705.539/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/3/2019, DJe de 22/4/2019.)
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