JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
17/10/2017
Data de publicação
23/10/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 17/10/2017, p. 23/10/2017

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. MULTA MORATÓRIA. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. SÚMULA 360/STJ. ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO ANTERIOR À TRANSMISSÃO DA DCTF. ANÁLISE OMITIDA PELA ORIGEM. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CAUSALIDADE. MATÉRIA NÃO ENFRENTADA PELO TRIBUNAL A DESPEITO DA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO CONFIGURADA. RETORNO PARA REJULGAMENTO DOS ACLARATÓRIOS DAS PARTES. 1. A Fazenda Nacional se insurge contra o acórdão recorrido alegando nulidade por violação aos arts. 458 e 535 do CPC/1973. Aponta omissão quanto à falta de causalidade na propositura da demanda. 2. A parte autora também interpõe Recurso Especial por contrariedade ao art. 535, II, do CPC/1973. Aduz que o aresto hostilizado não analisou o contexto fático do caso, já que o pagamento do débito teria ocorrido antes da declaração. No mérito, alega afronta ao art. 138 do CTN e divergência jurisprudencial. 3. Prosperam os Recursos Especiais. 3. O acórdão recorrido aplicou ao caso a Súmula 360/STJ, segundo a qual "o benefício da denúncia espontânea não se aplica aos tributos sujeitos a lançamento por homologação regularmente declarados, mas pagos a destempo". 4. A jurisprudência do STJ contém orientação no sentido de que, "ocorrendo o pagamento do tributo devido, acompanhado dos juros de mora antes da constituição do crédito tributário pela entrega da DCTF ou de outro documento como tal, é de impor o reconhecimento da denúncia espontânea" (AgRg no AREsp 749.397/MG, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 17/12/2015, DJe 10/2/2016; AgRg no AREsp 478.326/AM, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 8/4/2014, DJe 14/4/2014). 5. Para efeito de aplicação do art. 138, parágrafo único, do CTN, é relevante a data da declaração efetuada pelo contribuinte em comparação à data do pagamento do tributo sujeito a lançamento por homologação. 6. In specie, a parte alega ter pago o tributo em momento anterior à declaração do débito via DCTF, e que por isso teria direito à exclusão da multa moratória pela denúncia espontânea. 7. O Tribunal a quo, malgrado provocado a se manifestar em Embargos de Declaração sobre antecedência do pagamento em relação à transmissão da DCTF e sua repercussão no deslinde da controvérsia, manteve-se silente sem enfrentar o aspecto fático apontado pela autora. 8. Por se tratar de aspecto relevante em relação ao qual não se pronunciou expressamente a origem, não obstante a oportunidade conferida nos Embargos de Declaração, constata-se agressão ao art. 535, II, do CPC/1973. 9. Também se verifica contrariedade ao referido art. 535 do CPC/1973 no que toca ao Recurso Especial da Fazenda Nacional. 10. A União foi condenada em honorários de sucumbência, mas alega faltar causalidade quanto à instauração da demanda. Tal objeção, manifestada em Embargos de Declaração, igualmente não contou com o exame expresso da Corte de origem. 11. Recursos Especiais providos, determinando-se o retorno dos autos ao Tribunal para reapreciação dos Embargos de Declaração opostos por ambas as partes. (REsp n. 1.697.902/MT, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/10/2017, DJe de 23/10/2017.)
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