- Relator(a)
- Ministra Nancy Andrighi
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 17/10/2017
- Data de publicação
- 20/10/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 17/10/2017, p. 20/10/2017
RECURSO ESPECIAL. ART. 1.026, §§ 2º E 3º, DO CPC/15. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. MULTA. INTERPOSIÇÃO DE OUTROS RECURSOS CONDICIONADA AO DEPÓSITO PRÉVIO DO VALOR. AUSÊNCIA DE REITERAÇÃO. PENALIDADE AFASTADA. 1. Execução de título extrajudicial ajuizada em 2016, de que foi extraído o presente recurso especial, concluso ao gabinete em 23/09/2017. 2. O propósito recursal é dizer: (i) preliminarmente, sobre a admissibilidade deste recurso especial, porque não recolhida a multa arbitrada pelo TJ/SP ao julgar os embargos de declaração; (ii) no mérito, sobre a multa arbitrada pelo TJ/SP, ao considerar a oposição de embargos de declaração protelatórios, condicionando a interposição de qualquer outro recurso ao depósito prévio do valor correspondente; e (iii) sobre a possibilidade de a parte ser intimada para sanar irregularidade no preenchimento da guia de pagamento do preparo. 3. Ainda que não recolhida a multa arbitrada com base no § 2º do art. 1.026 do CPC/15, há de ser reconhecida a possibilidade de admissão do recurso especial em que se discute a suposta ilegalidade do condicionamento da interposição de qualquer outro recurso ao depósito prévio do valor correspondente. 4. Por se tratar o depósito prévio da multa de pressuposto objetivo de admissibilidade do recurso, cuja exigência se confunde com a pretensão recursal deduzida, propõe-se que, inicialmente, seja analisado o recurso especial quanto a essa questão preliminar: acaso afastada a condicionante, prossegue-se no seu julgamento; em sendo mantida, será ele conhecido apenas nessa parte e desprovido, porque não recolhido o valor antecipadamente. 5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o condicionamento da interposição de qualquer recurso ao depósito da multa do art. 538 do CPC [correspondente ao § 3º do art. 1.026 do CPC/15] só é admissível quando se está diante da segunda interposição de embargos de declaração protelatórios. 6. Afasta-se a multa do § 2º do art. 1.026 do CPC/15 quando não se caracteriza o intuito protelatório na oposição dos embargos de declaração. 7. Como no CPC/73 não há regra correspondente à do art. 1.017 do CPC/15, que autoriza a parte a sanar irregularidade no preenchimento da guia de recolhimento do preparo, a jurisprudência desta Corte, em hipóteses como a dos autos, é no sentido de decretar a deserção do recurso. 8. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (REsp n. 1.698.816/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/10/2017, DJe de 20/10/2017.)
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