JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
17/10/2017
Data de publicação
24/11/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 17/10/2017, p. 24/11/2017

Ementa

QUESTÃO DE ORDEM NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. WRIT IMPETRADO POR PARTE ASSISTIDA PELA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. INGRESSO DA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. IMPOSSIBILIDADE. EMENDA REGIMENTAL N. 19/STJ. 1. Com a alteração implementada no RISTJ pela Emenda Regimental n. 19, de 11/11/2015 (art. 65-A), achando-se a parte assistida por Defensoria Pública Estadual, as intimações a cargo do STJ não mais podem recair na Defensoria Pública da União, mas unicamente na congênere estadual. 2. Questão de ordem acolhida para, chamando o feito à ordem: (i) declarar a nulidade de todos os atos produzidos a partir da certidão de intimação da DPU em diante, ressalvada a petição protocolizada pela Defensoria Pública do Estado do Tocantins; e (ii) reconhecer o trânsito em julgado do acórdão proferido no Agravo Regimental, determinando-se a respectiva certificação e baixa dos autos à origem. (RMS n. 41.955/TO, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 17/10/2017, DJe de 24/11/2017.)
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