- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 17/10/2017
- Data de publicação
- 19/12/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 17/10/2017, p. 19/12/2017
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 1º-D DA LEI 9.494/1997. EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS PELA FAZENDA. 1. A jurisprudência do STJ entende que cabem honorários nas ações de execução e de Embargos à Execução, já que constituem ações autônomas, desde que se obedeça aos seguintes critérios: 1) a fixação de honorários no início da execução embargada é provisória, pois a sucumbência final será determinada, definitivamente, apenas no momento do julgamento dos Embargos à Execução; 2) é possível a fixação única dos honorários no julgamento dos Embargos, desde que se estipule que o valor fixado deve atender a ambas as ações; e 3) a soma dos percentuais de honorários de ambas as condenações não deve ultrapassar 20%. 3. Recurso Especial não provido. (REsp n. 1.550.859/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/10/2017, DJe de 19/12/2017.)
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