- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 07/05/2019
- Data de publicação
- 23/05/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 07/05/2019, p. 23/05/2019
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EXECUÇÃO DE SENTENÇA DE HONORÁRIOS. CABIMENTO DE NOVOS HONORÁRIOS. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. 1. É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual é cabível o arbitramento de honorários na execução de sentença, ainda que o crédito exequendo se refira aos honorários advocatícios fixados na fase de conhecimento, sem que isso implique bis in idem, por se tratar de etapas processuais distintas. Precedentes: AgInt no REsp 1.457.129/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 2/5/2018; AgInt no REsp 1.666.948/RS, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 20/8/2018; REsp 1.548.485/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 3/4/2018. 2. A Corte Especial do STJ, no julgamento do REsp 1.5207.10/SC (Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 27/2/2019), submetido à sistemática dos Recursos Especiais repetivos, concluiu que, "Sob a vigência do Código de Processo Civil de 1973, os embargos do devedor constituem ação de conhecimento, que não se confunde com a ação de execução, razão porque os honorários advocatícios podem ser fixados de forma autônoma e independente em cada uma das referidas ações, desde que a cumulação da verba honorária não exceda o limite máximo de 20% previsto no § 3º do art. 20 do CPC/1973". 3. Recurso Especial provido. (REsp n. 1.648.905/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/5/2019, DJe de 23/5/2019.)
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