JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Corte Especial
Data do julgamento
02/08/2010
Data de publicação
10/09/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, j. 02/08/2010, p. 10/09/2010

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO EMBARGADA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CUMULAÇÃO DE HONORÁRIOS NA EXECUÇÃO E NOS EMBARGOS. POSSIBILIDADE. LEI N.º 9.494/97, ART. 1.º-D. I - O acórdão recorrido afastou a condenação da Fazenda Pública nos honorários advocatícios relativos à execução, diante do argumento de que, uma vez opostos embargos, os honorários nestes fixados haveriam de ser os únicos aplicáveis. II - Nada obstante, esta tese não encontra arrimo na jurisprudência majoritária deste eg. Tribunal, firme na compreensão de que é possível a cumulação dos honorários advocatícios fixados na ação de execução com os arbitrados em sede de embargos do devedor, por constituírem ações autônomas. Mais do que mero incidente processual, os embargos do devedor constituem verdadeira ação de conhecimento. Neste contexto, é viável a cumulação dos honorários advocatícios fixados na ação de execução com aqueles arbitrados nos respectivos embargos do devedor. Precedentes: EREsp 81.755/SC, Corte Especial, Rel. Min. Waldemar Zveiter, DJU de 2/4/2001; REsp 754.605/RS, Primeira Seção, Rel. Min. Luiz Fux, DJU de 18/9/2006; REsp 668.809/ PE, Primeira Turma, DJU de 03/05/2007; AgRg no Ag 1.252.353/RS, Rel. Min. Haroldo Rodrigues (Desembargador convocado do TJ/CE), Sexta Turma, DJe de 22/03/2010. III - Não trata o artigo 1º-D da Lei n. 9.494/97 do não-cabimento de honorários em sede de execução fiscal embargada ou acerca da cumulação no âmbito da execução e dos embargos respectivos. Diversamente, há expressa autorização para a fixação de honorários, quando embargada a execução contra a Fazenda Pública, donde há de se concluir que, nestes casos, incide a lei geral. IV - Agravo regimental improvido. (AgRg nos EAg n. 763.115/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 2/8/2010, DJe de 10/9/2010.)
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