- Relator(a)
- Ministro Jesuíno Rissato
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 21/09/2021
- Data de publicação
- 30/09/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, Quinta Turma, j. 21/09/2021, p. 30/09/2021
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. INTEMPESTIVIDADE. RECONSIDERAÇÃO. CONDENAÇÃO POR RECEPTAÇÃO E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DA REPRIMENDA CORPORAL POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. MEDIDA SOCIALMENTE INADEQUADA. VEDAÇÃO LEGAL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. I - No caso, assiste razão ao agravante, posto que se constata a tempestividade do apelo especial, corretamente protocolado em 7/1/2021, dentro do prazo recursal de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 994, VI, c.c. os arts. 1.003, § 5º, e 1.029, todos do Código de Processo Civil, bem como do art. 798 do Código de Processo Penal. II - Nos termos da jurisprudência consolidada no âmbito desta eg. Corte Superior, e nos termos do art. 44, § 3º, do Código Penal, a substituição da reprimenda corporal por restritiva de direitos é possível desde que a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime, ou seja, não seja reincidente específico, e a medida seja socialmente recomendável. Precedentes. Agravo regimental provido, reconsiderando a decisão agravada, para, conhecendo do agravo em recurso especial, negar provimento ao recurso especial. (AgRg no AREsp n. 1.936.381/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 21/9/2021, DJe de 30/9/2021.)
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