- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 13/12/2021
- Data de publicação
- 16/12/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 13/12/2021, p. 16/12/2021
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. DETRAÇÃO PENAL. IRRELEVÂNCIA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA APONTADA. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. No caso, a segregação dos agravantes não foi estipulada com base no quantum de pena, mas na gravidade concreta do delito, sendo assim, a análise quanto ao disposto no art. 387, § 2º, do CPP -detração penal - torna-se irrelevante. 2. No que tange à possibilidade de substituição da pena do agravante C P DOS S por restritivas de direitos, a gravidade concreta do delito, apontada pelas instâncias ordinárias, impede a concessão do benefício. Do mesmo modo, quanto ao agravante B C S D, "(...) embora a reincidência não seja específica, o recorrente é reincidente na prática de crime doloso, o que obsta a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos termos do disposto no art. 44, II e III, e § 3º, do CP" (AgInt no REsp 1593300/RR, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, DJe 14/3/2018). 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AgRg no AREsp n. 1.879.784/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 16/12/2021.)
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