- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 17/10/2017
- Data de publicação
- 30/10/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 17/10/2017, p. 30/10/2017
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. REAJUSTE DE 3,17%. FUNÇÕES COMISSIONADAS. LIMITAÇÃO À DATA DA EDIÇÃO DA LEI 9.030/1995. IMPOSSIBILIDADE 1. O entendimento deste Superior Tribunal de Justiça é pacífico no sentido de que "a Lei 9.030/95 não pode ser considerada como termo final para a incidência do índice de 3,17%, porquanto tratou apenas da remuneração de cargos em comissão de natureza especial e funções comissionadas, não sendo norma que reestruturou, nem reorganizou a carreira. Precedentes: AgRg nos EDcl no REsp 1.523.151/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 30/9/2015; AgRg no REsp 1.577.678/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 27/5/2016" (AgRg no REsp 1278356/PR, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 10/08/2016). Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.243.745/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 17/10/2017, DJe de 30/10/2017.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.