- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 18/12/2023
- Data de publicação
- 20/12/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 18/12/2023, p. 20/12/2023
SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REAJUSTE DE 3,17%. LIMITE TEMPORAL. LEI N. 9.030/95. QUINTOS/DÉCIMOS INCORPORADOS. FUNÇÕES COMISSIONADAS. NÃO APLICAÇÃO. 1. O acórdão recorrido foi proferido em desacordo com a jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, "nos termos do artigo 10 da MP 2.225-45/01, o pagamento do índice de 3,17% é devido até o momento em que a carreira dos servidores foi reestruturada; porém, esse limite temporal não se aplica a parcelas de quintos/décimos incorporadas até dezembro de 1994" (EDcl nos EDcl no REsp n. 1253853/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 4/4/2013, DJe 10/4/2013). 2. A Lei n. 9.030/95 não representou reestruturação ou reorganização de carreira, não podendo, por isso, ser considerada como termo final para o pagamento do reajuste de 3,17%. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.963.485/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.)
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