JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Manoel Erhardt
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
05/12/2022
Data de publicação
07/12/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Manoel Erhardt, Primeira Turma, j. 05/12/2022, p. 07/12/2022

Ementa

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 3,17%. RUBRICAS DAS E FUNÇÕES COMISSIONADAS. LIMITAÇÃO. LEI 9.030/1995. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO DA UNIÃO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior entende que a Lei 9.030/1995, que fixa a remuneração de cargos em comissão e de natureza especial e das funções de direção, chefia e assessoramento, não reestruturou ou reorganizou carreiras, não tendo, portanto, o condão de limitar o pagamento do resíduo do reajuste de 3,17% à data da sua edição. A propósito, citam-se os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 1.954.415/MG, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 1/9/2022; AgInt no AREsp n. 2.014.380/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 22/8/2022; AgInt no REsp n. 1.957.466/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 15/8/2022; AgInt no REsp n. 1.961.766/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 2/6/2022. 2. Assim, não há censura a se fazer à decisão agravada, que deu parcial provimento ao recurso especial de iniciativa dos particulares, a fim de afastar a limitação da incidência dos 3,17% sobre as funções comissionadas e gratificadas à edição da Lei 9.030/1995. 3. Agravo interno interposto pela União, às fls. 1.250/1.257, a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.672.953/PR, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 7/12/2022.)
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