- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 17/10/2017
- Data de publicação
- 27/10/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 17/10/2017, p. 27/10/2017
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. INAPLICABILIDADE DA CAUSA DE REDUÇÃO DE PENA RELATIVA AO TRÁFICO PRIVILEGIADO. PROVAS CONCRETAS DO ENVOLVIMENTO DO AGENTE EM ATIVIDADES CRIMINOSAS. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA CONSIDERADAS. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Demonstrado nos autos o envolvimento do agente com atividades criminosas, seja pela natureza e pela quantidade da droga apreendida, seja pela detalhada descrição da prova testemunhal, que aponta para a prática habitual do comércio ilícito de entorpecentes em local conhecido como ponto de venda de drogas, descabe a redução da pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 2. Ultrapassar esse entendimento e considerar que o paciente não é o traficante habitual relatado no acórdão da apelação, demandaria ampla incursão nos elementos de prova, o que não é possível nos autos de habeas corpus. Precedentes. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 397.528/MS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 17/10/2017, DJe de 27/10/2017.)
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