- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 10/10/2022
- Data de publicação
- 18/10/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 10/10/2022, p. 18/10/2022
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA E REVISIONAL. DECADÊNCIA E APLICABILIDADE DO CDC. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284/STF. CERCEAMENTO DE DEFESA E EXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE CONTRATUAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RAZÕES RECURSAIS INSUFICIENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A não indicação objetiva dos dispositivos de Lei Federal supostamente violados faz incidir a Súmula 284/STF a obstar o conhecimento do recurso especial. O precedente invocado pelos agravantes trata do conhecimento do recurso especial quando não indicado o permissivo constitucional, não a legislação infraconstitucional violada. 2. O acolhimento das teses de ocorrência de cerceamento de defesa e de abusividade contratual esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, porquanto demandaria nova incursão no conjunto probatório dos autos, não se tratando de matéria de direito como defendem os agravantes. 3. As supostas violações dos arts. 113, 122, 141 e 478 do CCB dependem da constatação da abusividade contratual, o que não se constatou. 4. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.132.794/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 18/10/2022.)
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