JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Buzzi
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
17/10/2017
Data de publicação
25/10/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 17/10/2017, p. 25/10/2017

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO ORDINÁRIA DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL CUMULADA COM PERDAS E DANOS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO RECLAMO - INSURGÊNCIA DA AUTORA. 1. Nas demandas por subscrição de ações em face da Brasil Telecom S/A, o contratante originário perde a legitimidade ad causam, nos casos em que ocorrer a transferência da linha telefônica, bem como, dos direitos e obrigações do contrato de participação financeira. 2. A decisão combatida encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte e ultrapassar tal entendimento requer o revolvimento de matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais, providência vedada pelo óbice das Súmulas 5 e 7/STJ. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 298.999/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 17/10/2017, DJe de 25/10/2017.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Quarta Turma · Rel. Ministro Marco Buzzi · j. 18/09/2012

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - DEMANDA POSTULANDO INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS ANTE A IMPOSSIBILIDADE DE SUBSCRIÇÃO DAS AÇÕES DA COMPANHIA TELEFÔNICA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. 1. Discussão acerca do direito de indenização por perdas e danos do promitente-assinante do contrato de participação financeira, em razão de ilícito contratual consistente na impossibilidade de subscrição acionária, na hipótese em…

Acórdão

Quarta Turma · Rel. Ministro Marco Buzzi · j. 18/09/2012

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - DEMANDA EM QUE SE BUSCA A COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES EMITIDAS DEFICITARIAMENTE - DECISÃO MONOCRÁTICA CONHECENDO DO RECLAMO, PARA PROVER EM PARTE O RECURSO ESPECIAL APENAS PARA AFASTAR A MULTA APLICADA COM BASE NO ART. 538 DO CPC. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. 1. Inviável a pretensão da agravante no sentido de que se verifique a sua ilegitimidade, em razão do que dispõe as cláusulas do Edital MC/BNDES n. 01/98, o qual tratou da cisão da…

Acórdão

Terceira Turma · Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino · j. 14/09/2010

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BRASIL TELECOM S/A. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. CESSIONÁRIO. ILEGITIMIDADE ATIVA. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 05 E 07/STJ. 1. De acordo com a jurisprudência pacífica desta Corte, o cessionário do direito de uso de linha telefônica não possui legitimidade para pleitear a complementação de subscrição de ações, salvo quando lhe forem transferidos todos os direitos e obrigações contratuais…

Acórdão

Quarta Turma · Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira · j. 18/08/2015

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BRASIL TELECOM S.A. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. ILEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA NA ORIGEM. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem incursão no contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ. 2. No caso concreto, o Tribunal de …

Acórdão

Quarta Turma · Rel. Ministro Marco Buzzi · j. 24/02/2015

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - DEMANDA POSTULANDO INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS ANTE A IMPOSSIBILIDADE DE SUBSCRIÇÃO DAS AÇÕES DA COMPANHIA TELEFÔNICA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. 1. Discussão acerca do direito de indenização por perdas e danos do promitente-assinante do contrato de participação financeira, em razão de ilícito contratual consistente na impossibilidade de subscrição acionária, na hipótese em…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.