JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
14/09/2010
Data de publicação
22/09/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 14/09/2010, p. 22/09/2010

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BRASIL TELECOM S/A. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. CESSIONÁRIO. ILEGITIMIDADE ATIVA. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 05 E 07/STJ. 1. De acordo com a jurisprudência pacífica desta Corte, o cessionário do direito de uso de linha telefônica não possui legitimidade para pleitear a complementação de subscrição de ações, salvo quando lhe forem transferidos todos os direitos e obrigações contratuais. 2. A questão relativa ao efetivo alcance da cessão pactuada entre as partes não autoriza a abertura da instância especial, por esbarrar nos óbices constantes das súmulas 05 e 07 do Superior Tribunal de Justiça. Precedente. 3. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg nos EDcl no AgRg no Ag n. 845.681/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 14/9/2010, DJe de 22/9/2010.)
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