- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/10/2017
- Data de publicação
- 25/10/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 17/10/2017, p. 25/10/2017
PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CPP. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. RESTABELECIMENTO DA ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. NOTÓRIA ESPECIALIZAÇÃO DO SERVIÇO PRESTADO. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DO COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I - Demonstrado, por ocasião do julgamento dos embargos de declaração, de forma satisfatória e suficiente, que o acórdão embargado não padecia de qualquer vício e que o embargante em verdade pretendia, com o recurso, obter a reforma do julgamento, desnecessária e prolixa seria qualquer manifestação adicional a respeito do tema, visto que esgotada a matéria debatida. II - A reforma do entendimento adotado na origem, quanto à insuficiência do acervo probatório para a absolvição sumária, não é possível nesta via, pois, como se sabe, o recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias no âmbito dos recursos extraordinários (Súmula 07/STJ e Súmula 279/STF). III - Havendo a instância de origem consignado que "não houve a comprovação, à época da exaração do ato administrativo de inexigibilidade da licitação," (fl. 797) da notória especialização do acusado, e sendo esse um juízo de fato e de valoração probatória, qualquer conclusão em sentido contrário, em sede de recurso especial, sem dúvidas, esbarraria no óbice da Súmula 07/STJ. IV - Não sendo o caso de divergência jurisprudencial notória entre o v. acórdão recorrido e o que vem decidindo o Superior Tribunal de Justiça, a exigência do adequado cotejo analítico não é dispensada ou flexibilizada. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.458.571/MG, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 17/10/2017, DJe de 25/10/2017.)
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