- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 23/11/2017
- Data de publicação
- 01/12/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 23/11/2017, p. 01/12/2017
PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES LEGAIS. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO. SÚMULA 284/STF. ACÓRDÃO PARADIGMA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. I - O Novo Código de Processo Civil e o Regimento Interno desta Corte (art. 932, inciso III, do CPC/2015 e arts. 34, inciso VII, e 255, § 4.º, inciso I, ambos do RISTJ) permitem ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível, prejudicado, ou que não tiver impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, não importando essa decisão em cerceamento de defesa ou violação ao princípio da colegialidade. II - O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de que, ainda que calcado na alínea c do permissivo constitucional, o recorrente deve apontar os dispositivos legais que teriam sido objeto de dissídio jurisprudencial, sob pena de inviabilizar o conhecimento do apelo nobre por deficiência de fundamentação, de modo a atrair a incidência, na espécie, da Súmula 284/STF. III - Na hipótese, ainda que se constatasse a desconformidade do que restou decidido pela instância a quo com a jurisprudência pacífica deste Superior Tribunal de Justiça, quanto aos requisitos do tipo penal previsto no art. 89 da Lei n.º 8.666/1993, daí não decorreria, automaticamente, a rejeição ou improcedência da denúncia, por inépcia ou falta de justa causa. Seria necessário que o recurso especial houvesse veiculado, ainda, insurgência relativa aos arts. 41 e 395 do Código de Processo Penal, uma vez que o pleito recursal não é amparado, exclusivamente, pelo dispositivo legal apontado, referente ao tipo criminal em apuração. IV - O recurso especial interposto com fulcro no art. 105, inciso III, alínea c, da Constituição Federal exige a demonstração do dissídio jurisprudencial, através da realização do indispensável cotejo analítico, para demonstrar a similitude fática entre o v. acórdão recorrido e o eventual paradigma. V - In casu, o momento processual em que se encontra cada feito revela a ausência de similitude fática entre os casos, porque, independentemente da questão de direito, relativa à natureza jurídica do crime do art. 89 da Lei n.º 8.666/1993, os elementos em análise na decisão de recebimento da denúncia e na sentença, a ser proferida após a instrução criminal, são patentemente distintos. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.451.334/MG, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 23/11/2017, DJe de 1/12/2017.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.