- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 08/02/2018
- Data de publicação
- 19/02/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 08/02/2018, p. 19/02/2018
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES LEGAIS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COMPROVAÇÃO. COTEJO ANALÍTICO. NECESSIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. DOLO ESPECÍFICO. FRUSTRAÇÃO AO CARÁTER COMPETITIVO DA LICITAÇÃO. REEXAME DOS FATOS E PROVAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7 DO STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE DEFESA PRÉVIA. PREQUESTIONAMENTO. 1. Para a comprovação da divergência, não basta a simples transcrição da ementa ou voto do acórdão paradigma; faz-se necessário o cotejo analítico entre o aresto recorrido e o divergente, com a demonstração da identidade das situações fáticas e a interpretação diversa emprestada ao mesmo dispositivo de legislação infraconstitucional, o que não ocorreu na espécie. 2. Hipótese em que a parte pretendia a declaração de nulidade do acórdão recorrido por ofensa ao art. 619 do CPP, ao argumento de que o Tribunal a quo não teria se manifestado em relação à omissão apontada pelo agravante. 3. Não se vislumbra a aventada negativa de prestação jurisdicional pela Corte a quo no julgamento dos embargos declaratórios se foram refutadas todas as alegações do recorrente, ainda que de forma contrária aos interesses da defesa. 4. O Tribunal estadual, soberano no reexame de provas, condenou o insurgente pela prática da conduta descrita no art. 89, caput, da Lei n. 8.666/90, destacando estarem presentes as elementares do tipo penal, concluindo pela autoria delitiva quanto à inexigilidade de licitação fora das hipóteses legais, uma vez que, de forma consciente, contratou diretamente os serviços de transporte, com ofensa aos princípios da competitividade no certame licitatório. 4. O apelo especial não se presta a desconstituir o julgado e operar a absolvição para se concluir pela inexistência de autoria na conduta, dada a necessidade de revolvimento do material probante, procedimento de análise exclusiva das instâncias ordinárias e vedado ao Superior Tribunal de Justiça, a teor do óbice constante do Enunciado n. 7 da Súmula desta Corte. 5. A tese referente à existência de cerceamento de defesa pela ausência de defesa prévia antes do recebimento da denúncia não foi objeto de debate ou deliberação pelo Tribunal de origem, estando ausente, portanto, o necessário prequestionamento, inviabilizando sua análise nesta via especial. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.566.479/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 8/2/2018, DJe de 19/2/2018.)
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