- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 19/10/2017
- Data de publicação
- 25/10/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 19/10/2017, p. 25/10/2017
PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME DE RESPONSABILIDADE DE PREFEITO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CPP. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MANEJADOS PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. INVIÁVEL O EXAME DA SUPOSTA VIOLAÇÃO AO ART. 97 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ACÓRDÃO PARADIGMA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. I - Não padece de vícios a decisão que, fundamentadamente, abraça tese diversa daquela levantada pela parte. Assim, não se verifica, no caso, violação ao art. 619 do Código de Processo Penal, uma vez que o eg. Tribunal a quo expôs, suficientemente, as razões pelas quais entendeu por julgar improcedente o pedido formulado na denúncia, em razão da atipicidade da conduta. II - Ademais, o fato de o eg. Tribunal de origem não haver feito expressa menção ao art. 29, inciso XI, da Constituição da República, não ocasiona violação ao art. 619 do CPP, pois a instância a quo entendeu que não se tratava de tema relevante para a resolução da quaestio. III - O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de que a alegação de violação a dispositivos constitucionais não pode ser objeto de recurso especial, porquanto é matéria própria de recurso extraordinário, a ser examinada pelo col. Supremo Tribunal Federal, conforme previsto no art. 102, inciso III, da Constituição Federal. IV - Não havendo similitude fática entre o v. acórdão recorrido e os julgados apontados como paradigma, não cabe o recurso com fulcro no art. 105, inciso III, alínea c, da Constituição Federal. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.439.841/MG, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 19/10/2017, DJe de 25/10/2017.)
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