- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 17/10/2017
- Data de publicação
- 24/10/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 17/10/2017, p. 24/10/2017
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. MATÉRIA TRATADA NOS ARTS. 647, 659, 708, I, e 709 DO CPC/73. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 211/STJ E 282/STF. PENHORA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR DO EMBARGANTE. BEM PENHORADO DE TERCEIRO. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão publicada em 24/08/2016, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73. II. Trata-se de Embargos de Terceiro, que foram julgados extintos, sem resolução de mérito, por falta de interesse de agir, ao fundamento de que a penhora questionada não teria atingido bem de propriedade ou que estivesse na posse do embargante, ora agravante. III. O acórdão recorrido não examinou o disposto nos arts. 647, 659, 708, I, e 709 do CPC/73, invocados nas razões de Recurso Especial. De fato, a tese recursal, vinculada aos citados dispositivos legais, não foi apreciada, no voto condutor, não tendo servido de fundamento à conclusão adotada pelo Tribunal de origem. Nesse contexto, a pretensão recursal esbarra em vício formal intransponível, qual seja, o da ausência de prequestionamento - requisito viabilizador da abertura desta instância especial -, atraindo os óbices das Súmulas 282/STF e 211/STJ. IV. O Tribunal de origem, no caso, com base no contexto fático-probatório dos autos, asseverou que o numerário penhorado não seria de propriedade ou estaria na posse do ora agravante, de modo que julgou extintos os Embargos de Terceiro, sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir do embargante. A revisão desse entendimento demandaria reexame de peças processuais e de matéria de fato, providência vedada, em Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ. V. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 270.543/ES, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/10/2017, DJe de 24/10/2017.)
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