JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Lázaro Guimarães
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
17/10/2017
Data de publicação
24/10/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Lázaro Guimarães, Quarta Turma, j. 17/10/2017, p. 24/10/2017

Ementa

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COMPRA E VENDA. IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO QUANTO AO VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ADEQUAÇÃO AOS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS NA LEGISLAÇÃO. REDUÇÃO DEVIDA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Nas causas em que não haja condenação, os honorários advocatícios devem ser fixados de forma equitativa pelo juiz, nos termos do § 4º do art. 20 do CPC/73, não ficando adstrito o juiz aos limites percentuais estabelecidos no § 3º da aludida norma, mas aos critérios neste previstos. 2. Na hipótese, em que a ação indenizatória foi julgada improcedente pelas instâncias ordinárias, mostra-se razoável a fixação dos honorários advocatícios em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), em atenção às peculiaridades da causa e ao quanto disposto no art. 20, § 4º, do CPC/73. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 871.925/RS, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª REGIÃO), Quarta Turma, julgado em 17/10/2017, DJe de 24/10/2017.)
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