- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 17/10/2017
- Data de publicação
- 24/10/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 17/10/2017, p. 24/10/2017
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PROCESSO SELETIVO. SISTEMA DE COTAS. VAGAS DESTINADAS AOS ALUNOS EGRESSOS DA REDE PÚBLICA. ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 41 DA LEI 8.666/93, 3º, I, E 53 DA LEI 9.394/96. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, NO MÉRITO, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão publicada em 06/02/2017, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73. II. Na origem, trata-se de Ação Ordinária, ajuizada por Fanny Batista Vieira e outra contra a parte agravante, com a pretensão de que fosse determinada, ao Instituto Federal de Educação Ciência e Teconologia da Paraíba, a efetivação da matrícula das autoras nos cursos técnicos integrados ao Ensino Médio (Técnico em Informática e Técnico em Petróleo e Gás), nas vagas destinadas a candidatos oriundos de escola da rede pública de ensino. O acórdão do Tribunal de origem manteve a sentença, que julgara procedente o pedido. III. Quanto à alegação de negativa de prestação jurisdicional, verifica-se que, apesar de apontar como violado o art. 535 do CPC/73, a agravante não evidencia qualquer vício, no acórdão recorrido, deixando de demonstrar no que consistiu a alegada ofensa ao citado dispositivo, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"). Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 422.907/RJ, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/12/2013; AgRg no AREsp 75.356/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 21/10/2013. IV. Não tendo o acórdão hostilizado expendido qualquer juízo de valor sobre os arts. 41 da Lei 8.666/93, 3º, I, e 53 da Lei 9.394/96, a pretensão recursal esbarra em vício formal intransponível, qual seja, o da ausência de prequestionamento - requisito viabilizador da abertura desta instância especial -, atraindo o óbice da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada"), na espécie. V. O entendimento firmado pelo Tribunal a quo - no sentido de que "o caso concreto, todavia, relaciona-se a outra hipótese: elas cursaram apenas dois anos em instituição de ensino médio com nítida feição de qualidade de ensino público" - não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial, sob pena de ofensa ao comando inscrito na Súmula 7 desta Corte. Precedentes do STJ. VI. Agravo interno improvido. (AgInt no AgRg no REsp n. 1.550.280/PB, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/10/2017, DJe de 24/10/2017.)
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