- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 03/12/2015
- Data de publicação
- 05/02/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 03/12/2015, p. 05/02/2016
ADMINISTRATIVO. ENSINO MÉDIO. CONCURSO PARA CURSO TÉCNICO. SISTEMA DE COTAS. ADVENTO DA LEI 12.711/12. SUPOSTA VIOLAÇÃO DO ART. 2º DA LEI 9.784/1999. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, as normas que regulam o sistema de reserva de vagas e impõem como critério a realização do ensino fundamental e médio exclusivamente em escola pública não podem ser interpretadas extensivamente para abarcar instituições de ensino particulares, sob pena de inviabilizar o fim buscado por meio da ação afirmativa. 2. O Tribunal a quo não se pronunciou a respeito do art. 2º da Lei 9.784/1999. Ausente, portanto, o indispensável requisito do prequestionamento, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 282/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada." 3. Ademais, ainda que superado tal óbice, o referido dispositivo legal apenas exara regramento genérico sobre os princípios a serem observados pela Administração Pública, não possuindo comando normativo capaz de sustentar a tese defendida no Recurso Especial. Aplica-se, por analogia, a Súmula 284/STF, ante a deficiência na fundamentação. 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.558.093/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/12/2015, DJe de 5/2/2016.)
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