- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 08/08/2017
- Data de publicação
- 17/08/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 08/08/2017, p. 17/08/2017
PROCESSUAL ADMINISTRATIVO. ADMINISTRATIVO. CURSO TÉCNICO. PROCESSO SELETIVO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282/STF. FALTA DE REBATIMENTO DE FUNDAMENTO SUFICIENTE PARA MANTER A DECISÃO RECORRIDA. SÚMULAS N. 283/STF E 284/STF. I - Segundo decidido pelo Plenário desta Corte, na sessão realizada em 9/3/2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se, portanto, o Código de Processo Civil de 1973 quanto ao recurso especial interposto. Assim, diante do enunciado administrativo n. 2 do STJ, é inaplicável o disposto no art. 76 do Código de Processo Civil de 2015. II - A alegação de violação dos arts. 1º e 4º da Lei n. 12.711/12 e do art. 53, IV, da Lei n. 9.394/96, não comporta exame, pois se trata de tese não examinada pelas instâncias de origem. Incidência do enunciado n. 282 da Súmula do STF. III - O reexame do acórdão recorrido, em confronto com as razões do recurso especial, confirma o entendimento exarado na decisão agravada, segundo o qual, o fundamento referente à suficiência de pontuação para ser matriculada em modalidade cotista, utilizado de forma suficiente para manter a decisão proferida no Tribunal a quo, não foi rebatido no apelo nobre, o que atrai o óbice das Súmulas n. 283 e 284, ambas do STF. IV - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.630.646/PB, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/8/2017, DJe de 17/8/2017.)
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