JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
21/06/2018
Data de publicação
27/06/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 21/06/2018, p. 27/06/2018

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 1.238, PARÁGRAFO ÚNICO, C/C ART. 2.028 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão publicada em 24/04/2018, que, por sua vez, julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. No acórdão objeto do Recurso Especial, o Tribunal de origem manteve sentença que afastara a prescrição, sob o argumento de que "aplica-se, ao caso sub judice, o prazo de 10 (dez) anos, após o dia 11 de janeiro de 2003 e, por conseguinte, a prescrição ocorreria no dia 11 de janeiro de 2013. Como a ação foi ajuizada antes (03/2/2011), evidenciada a tempestividade do pleito autoral". III. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "considerando que a desapropriação indireta pressupõe a realização de obras pelo Poder Público ou sua destinação em função da utilidade pública/interesse social, com base no atual Código Civil, o prazo prescricional aplicável às expropriatórias indiretas passou a ser de 10 (dez anos)", observada a regra de transição do art. 2.028 do Código Civil de 2002 (STJ, AgRg no AREsp 815.431/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/02/2016). Nesse sentido: AgInt nos EAREsp 815.431/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, DJe de 27/10/2017; REsp 1.699.652/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/03/2018. IV. O STJ firmou entendimento no sentido de que o prazo decenal, no caso, incide a partir da entrada em vigor do novo Código Civil, em 11/01/2003 (STJ, REsp 1.654.965/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/04/2017; REsp 1.449.916/PB, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 19/04/2017). V. In casu, conforme consta do acórdão recorrido, a declaração de utilidade pública do imóvel deu-se em 13/06/1997, com o advento da Lei municipal 1.623/97, interrompendo o prazo prescricional (art. 172, V, do Código Civil de 1916), o Código Civil de 2002 entrou em vigor em 11/01/2003 e a presente ação indenizatória foi ajuizada em 03/02/2011, de modo que não há se falar em prescrição, diante da aplicação do art. 1.238, parágrafo único, c/c art. 2.028 do Código Civil de 2002. VI. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.272.016/GO, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 21/6/2018, DJe de 27/6/2018.)
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