- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 17/10/2017
- Data de publicação
- 23/10/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 17/10/2017, p. 23/10/2017
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FINALIDADE DE MERO EFEITO MODIFICATIVO DO JULGADO. EXCEPCIONALIDADE INEXISTENTE. AÇÃO PENAL. FALSIDADE IDEOLÓGICA. FALTA DE JUSTA CAUSA. HABEAS CORPUS. VIA IMPRÓPRIA. 1. Os Embargos de Declaração, segundo o disposto no art. 619 do CPP, se prestam a afastar a existência, no julgado, de ambigüidade, omissão, contradição e obscuridade, sendo-lhe impróprio o manejo para o fim de se infringir o julgado se, como na espécie, não há equívoco manifesto a acolher. 2. O trancamento da ação penal pelo crime de estelionato judiciário não representa, em consequência, a mesma conclusão para o crime de falsidade ideológica, notadamente se a pretensão inicial não trata do segundo delito (falso). 3. Além disso, neste particular, a alegação baseia-se em ausência de dolo que é pretensão descabida ao veio mandamental e restrito do writ. 4. Embargos rejeitados. (EDcl no HC n. 404.255/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 17/10/2017, DJe de 23/10/2017.)
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