- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 18/12/2014
- Data de publicação
- 04/02/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 18/12/2014, p. 04/02/2015
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FINALIDADE DE MERO EFEITO MODIFICATIVO DO JULGADO. EXCEPCIONALIDADE INEXISTENTE. HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO POR INÉPCIA E FALTA DE JUSTA CAUSA. MATÉRIA JÁ DEVIDAMENTE DECIDIDA. 1. Os Embargos de Declaração, segundo o disposto no art. 619 do CPP, se prestam a afastar a existência, no julgado, de ambigüidade, omissão, contradição e obscuridade, sendo-lhe impróprio o manejo para o fim de se rediscutir a matéria decidida, se não demonstrada a existência de equívoco manifesto no julgamento. 2. Não faz sentido, tampouco compõe o núcleo finalístico do habeas corpus e muito menos dos aclaratórios, aferir se um trecho de um depoimento, pinçado pela defesa do acervo probatório produzido durante a instrução é capaz de demonstrar a falta de justa causa para a ação penal. 3. Pretensão afeita ao juízo de primeiro grau, sendo, pois, totalmente descabida na via eleita. 4. Embargos rejeitados. (EDcl no RHC n. 36.402/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 18/12/2014, DJe de 4/2/2015.)
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