JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Felix Fischer
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
17/10/2017
Data de publicação
23/10/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 17/10/2017, p. 23/10/2017

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL COM FUNDAMENTO NO ART. 105, III, ALÍNEAS 'A' E 'C' DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. HOMICÍDIO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ART. 121, § 2º, INCS. III E IV, C/C O ART. 18, INC. I, PARTE FINAL, DO CÓDIGO PENAL, E, POR 3 (TRÊS) VEZES, DO ART. 121, § 2º, INCS. III E IV, C/C O ART. 14, II, E ART. 18, I, PARTE FINAL, NA FORMA DO ART. 70, CAPUT, DO CP. DECISÃO DE PRONÚNCIA. EXCESSO DE LINGUAGEM. DOLO EVENTUAL E CULPA CONSCIENTE. QUALIFICADORAS. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. LAUDO PERICIAL. NULIDADE. PREJUÍZO NÃO COMPROVADO. COMPATIBILIDADE ENTRE QUALIFICADORAS E DOLO EVENTUAL. VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. AGRAVO DESPROVIDO. I - O agravante, dirigindo veículo automotor, marca Ford Ranger XLT 12A, com capacidade psicomotora alterada pelo álcool e em velocidade aproximada de 160 km/h, colidiu com a traseira de outro veículo, causando a morte de uma das vítimas e lesionando outras três. II - Irreparável, na hipótese, o r. decisum combatido, eis que não ultrapassou os limites impostos a este tipo de provimento jurisdicional, de modo a configurar o vício da eloquência acusatória, e, simultaneamente, não desatendeu aos comandos insertos nos arts. 413 do CPP e 93, inciso IX da Constituição Federal, apresentando-se adequado e suficientemente fundamentado. III - Na espécie vertente, extrai-se das circunstâncias delineadas no v. acórdão elementos que autorizam a submissão do agravante a Júri Popular, tais como a ingestão de bebida alcoólica, excesso de velocidade. A análise de ocorrência de culpa consciente ou de dolo eventual, bem como da existência das qualificadoras, em processos de competência do tribunal do júri demandaria aprofundado revolvimento do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. Cabe ao juiz natural da causa, o Conselho de Sentença, debater a classificação dos delitos imputados ao réu, art. 5º, inc. XXXVII, "d", da CF. IV - A alegada nulidade de laudo pericial juntado aos autos pelo Ministério Público não merece ser reconhecida. Primeiramente, imperioso assinalar estar registrado pela instância originária ter tido a Defesa acesso ao laudo e não o ter impugnado em momento oportuno. Infirmar o consignado no r. acórdão demandaria reexame de provas, vedado pela Súmula 7/STJ. Além disso, em que pese alegar "inquestionável prejuízo"à defesa, o recorrente não demonstra o alegado, art. 563 do CPP. V - O eg. Tribunal emitiu tese tese acerca da compatibilidade das qualificadoras de perigo comum e de recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido (§ 2º, incs. III e IV, do art. 121 do CP) com o dolo eventual. Indene, portanto, o art. 619 do CPP. Ademais, a tese de compatibilidade da tentativa (art. 14, II, do CP) com o dolo eventual (art. 18, I, do CP) está em consonância como o que vem decidindo o Superior Tribunal. Precedentes da col. Quinta Turma. VI - O entendimento jurisprudencial que predomina nesta Corte é no sentido de admitir a exclusão de elementos da decisão de pronúncia apenas quando estes se mostrarem manifestamente improcedentes. O juízo emitido pelo Magistrado ao determinar a apresentação do acusado perante o Conselho de Sentença é preliminar, e deve ser feito dentro dos limites impostos pela legislação de regência, que desautoriza que, nesta etapa, o juiz emita juízos de valor mais aprofundados. Vigora, nesta etapa, o princípio in dubio pro societate. Ou seja, não havendo certeza, a questão - referente a incidência ou não da qualificadora - deve ser dirimida pelo Conselho de Sentença. VII - Para se chegar a conclusão diversa daquela presente na decisão prolatada pelo Colegiado estadual seria indispensável nova incursão na seara fático-probatória, providência defesa em sede de recurso especial. Ora, está assentado nesta Corte que as premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias não podem ser modificadas no âmbito do apelo extremo, nos termos da Súmula n. 7/STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Precedentes: AgRg no REsp 1320344/DF, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 01/08/2017; AgRg no AREsp 739.762/PR, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 23/02/2016; AgRg no Ag n. 1.153.477/PI, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 15/5/2014. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 745.442/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 17/10/2017, DJe de 23/10/2017.)
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