- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 27/06/2017
- Data de publicação
- 01/08/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 27/06/2017, p. 01/08/2017
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL GRAVE E HOMICÍDIO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ART. 129, §1º, E ART. 121, CAPUT (POR DUAS VEZES), AMBOS DO CP. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CPP. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. NOVA PRONÚNCIA. REFORMATIO IN PEIUS INDIRETA E OFENSA AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. INEXISTÊNCIA. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO CRIME DE HOMICÍDIO CONSUMADO PARA DELITO DIVERSO DA COMPETÊNCIA DO JÚRI. REVALORAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. FATOS EXPLICITAMENTE ADMITIDOS E DELINEADOS NO V. ACÓRDÃO PROFERIDO PELO EG. TRIBUNAL A QUO. POSSIBILIDADE. PRONÚNCIA. DOLO EVENTUAL E CULPA CONSCIENTE. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAS PARA A DEFESA (SEGUNDO MOMENTO) ANTERIORMENTE DEFERIDAS PELO JUÍZO (PRIMEIRO MOMENTO). APONTADA PRECLUSÃO PRO JUDICATO. INOCORRÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. I - Não padece de vícios a decisão que, fundamentadamente, abraça tese diversa daquela levantada pela defesa. Assim, não se verifica, no caso, violação ao art. 619 do CPP, uma vez que o eg. Tribunal a quo expôs, suficientemente, as razões pelas quais entendeu por manter a decisão de pronúncia. II - Na linha dos precedentes desta Corte, "a decisão de pronúncia, embora não possa ser incisiva a ponto de prejudicar a defesa do acusado no Tribunal do Júri, de forma a influir no ânimo dos jurados, não pode se limitar a repetir simplesmente os termos da denúncia, como ocorreu no caso dos autos" (PExt no HC n. 130.429/CE, Quinta Turma, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 21/10/2015, grifei). III - Na espécie, a pronúncia primeva foi cassada, abrindo espaço para a prolação de uma nova decisão. Essa nova decisão, desde que proferida dentro do espectro cognitivo típico de uma decisão interlocutória do jaez da pronúncia, autoriza o julgador a decidir com base na denúncia, sem olvidar, outrossim, do que foi colhido na instrução - desde que não seja a hipótese de mutatio libelli, como no caso vertente - não se limitando simplesmente a repetir os mesmos termos da denúncia (doutrina e precedentes), razão pela qual não há falar em reformatio in peius indireta e ofensa ao princípio da correlação. IV - A revaloração da prova ou de dados explicitamente admitidos e delineados no decisório recorrido, quando suficientes para a solução da quaestio, não implica o vedado reexame do material de conhecimento. Os elementos probatórios delineados no v. acórdão increpado são suficientes à análise do pedido, exigindo, tão somente, uma revaloração de tais elementos, o que, ao contrário, admite-se na via extraordinária. V - Não se pode generalizar a exclusão do dolo eventual em delitos praticados no trânsito. Na hipótese, em se tratando de pronúncia, a desclassificação da modalidade dolosa de homicídio para a culposa deve ser calcada em prova por demais sólida. No iudicium accusationis, inclusive, a eventual dúvida não favorece o acusado, incidindo, aí, a regra exposta na velha parêmia in dubio pro societate. VI - O dolo eventual, na prática, não é extraído da mente do autor mas, isto sim, das circunstâncias. Nele, não se exige que o resultado seja aceito como tal, o que seria adequado ao dolo direto, mas isto sim, que a aceitação se mostre no plano do possível, provável. VII - "A desclassificação da infração penal de homicídio tentado qualificado para lesão corporal leve só seria admissível se nenhuma dúvida houvesse quanto à inexistência de dolo. Havendo grau de certeza razoável, isso é fator o bastante para que seja remetida ao Conselho de Sentença a matéria, sob pena de desrespeito à competência ditada pela Constituição Federal" (AgRg no AgRg no REsp n. 1.313.940/SP, Sexta Turma, Relª. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 30/4/2013, grifei). (Precedentes do STF e do STJ). VIII - A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça tem firme entendimento no sentido de que em matéria de instrução probatória não há se falar em preclusão pro judicato, isto porque o princípio do livre convencimento motivado, como fundamento principiológico da etapa probatória do processo penal, pelo dinamismo a ele inerente, afasta o sistema da preclusão dos poderes instrutórios do juiz. IX - "O fato de a juíza sentenciante ter julgado a lide, entendendo desnecessária a produção de nova prova pericial anteriormente deferida, não implica preclusão "pro judicato", pois, em questões probatórias, não há preclusão para o magistrado" (AgRg no REsp n. 1.212.492/MG, Quarta Turma, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe de 2/5/2014, grifei). Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.579.818/SC, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 27/6/2017, DJe de 1/8/2017.)
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