- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/10/2017
- Data de publicação
- 23/10/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 17/10/2017, p. 23/10/2017
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL E PENAL. IMPORTAÇÃO CLANDESTINA DE MEDICAMENTOS. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AFASTAMENTO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA. ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS. DEDICAÇÃO À ATIVIDADES CRIMINOSAS RECONHECIDA. REQUISITOS. NÃO PREENCHIMENTO. I - Não padece de vícios a decisão que, fundamentadamente, abraça tese diversa daquela levantada pela defesa. Assim, não se verifica, no caso, violação aos arts. 619 e 620 do Código de Processo Penal. Precedentes. II - Nos termos do disposto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, para que incida a causa especial de diminuição de pena é necessário que o agente seja reconhecidamente primário, ostente bons antecedentes e não se dedique a atividades criminosas ou integre organização criminosa. Precedentes. III - No caso dos autos, incabível a benesse, uma vez demonstrada pelas instâncias ordinárias a dedicação dos agravantes a atividades criminosas. Incidência Súmula 7/STJ. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.387.149/SC, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 17/10/2017, DJe de 23/10/2017.)
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