JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Felix Fischer
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
17/10/2017
Data de publicação
23/10/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 17/10/2017, p. 23/10/2017

Ementa

PROCESSO PENAL. CORRUPÇÃO PASSIVA E ATIVA. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. AUSÊNCIA DE AFRONTA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. BASE FÁTICA IDÊNTICA. NECESSIDADE. QUEBRA DE SEGREDO DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 E 320/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DO NOVO CPC. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. CONHECIMENTO FORTUITO. PROVA EMPRESTADA. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA EFETIVIDADE E DA UNICIDADE DE JURISDIÇÃO. PRECEDENTES. I - Não constitui ofensa ao princípio da Colegialidade a prolação de decisões monocráticas no âmbito desta Corte, estando tal entendimento inclusive sedimentado por ocasião da edição da Súmula n. 568/STJ, segundo a qual "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema". Ademais, sempre haverá a possibilidade de a decisão monocrática estar sujeita à apreciação do órgão colegiado, em virtude de eventual recurso de agravo regimental, como na espécie (precedentes). II - O recurso especial fundado na divergência jurisprudencial somente tem cabimento quando os acórdãos recorrido e paradigma, proferidos sobre idêntica base fática, chegam a conclusão jurídica diversa. A ausência de similitude fática entre o acórdão recorrido e o paradigma colacionado inviabiliza o conhecimento do recurso. III - A tese apresentada pelo agravante de que a alegação da nulidade da prova utilizada pelo juízo estadual devido a quebra de segredo de justiça da medida cautelar de interceptação telefônica pelo Ministério Público Federal uma vez que encaminhou as informações colhidas diretamente ao Ministério Público estadual, sem a autorização de compartilhamento desta pelo Juízo federal competente para a administração da prova não foi apreciada pelo v. acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos de declaração, razão pela qual não cumpriu o requisito do prequestionamento, incidindo à espécie, o óbice da Súmula 211 desta Corte IV - Para estar configurado o prequestionamento é necessário que haja emissão de juízo de valor acerca da questão no bojo do voto vencedor, quando o acórdão é por maioria, sendo insuficiente a presença de carga decisória quanto à matéria no voto vencido, consoante preceitua a Súmula 320 desta Corte, a qual determina: "a questão federal somente ventilada no voto vencido não atende ao requisito do prequestionamento." V - O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte, firmada no sentido da possibilidade de utilização do conteúdo obtido em ação penal diversa daquela em que a prova foi colhida em decorrência da quebra do sigilo telefônico, desde que respeitado o contraditório e a ampla defesa, em homenagem aos princípios constitucionais da economia processual e da unidade da jurisdição. Precedentes. VI - A admissão da prova emprestada decorre da aplicação dos princípios da economia processual e da unidade da jurisdição, almejando máxima efetividade do direito material com mínimo emprego de atividades processuais, aproveitando-se as provas colhidas de forma idônea perante outro juízo. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag no REsp n. 1.417.563/MG, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 17/10/2017, DJe de 23/10/2017.)
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