- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/02/2016
- Data de publicação
- 23/02/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 16/02/2016, p. 23/02/2016
AGRAVO REGIMENTAL. CRIME DE DESCAMINHO E USO DE DOCUMENTO FALSO. RECURSO ESPECIAL DECIDIDO MONOCRATICAMENTE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. 1. O art. 557, §1º-A, do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente na área penal, autoriza ao relator dar provimento ao recurso quando o acórdão recorrido estiver em confronto com a jurisprudência desta Corte, justamente o que se verificou no presente caso. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. FALTA DE TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DAS CONVERSAS MONITORADAS. FORMALIDADE DESNECESSÁRIA PARA A VALIDADE DA PROVA OBTIDA. 1. O entendimento predominante nos Tribunais Superiores é no sentido da desnecessidade de transcrição integral do conteúdo da quebra do sigilo das comunicações telefônicas, bastando que se confira às partes acesso aos diálogos interceptados. Precedentes do STJ e do STF. 2. Na espécie, o Tribunal a quo consignou que a "defesa teve acesso a todos os documentos produzidos em razão da interceptação telefônica, tais como a totalidade das gravações referidas nos autos, as cópias dos relatórios parciais e finais de inteligência policial, os documentos digitalizados correspondentes ao material apreendido, áudios e resumos das conversações correspondentes, entre outros, não podendo alegar nenhum prejuízo" (fl. 3.972). AUSÊNCIA DA ÍNTEGRA DOS AUTOS DA INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA PERANTE A CORTE A QUO. TESE NÃO PREQUESTIONADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A tese referente à ausência da íntegra dos autos da interceptação telefônica perante a Corte a quo, não foi objeto de debate ou deliberação pelo Tribunal de origem, ressentindo-se a questão do indispensável prequestionamento para sua análise por esta Corte Superior, atraindo, no ponto, o óbice da Súmula 211/STJ. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.224.320/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 16/2/2016, DJe de 23/2/2016.)
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