- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 12/06/2018
- Data de publicação
- 20/06/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 12/06/2018, p. 20/06/2018
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVA DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO E DA INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA POR NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. OS ARTIGOS TIDO POR VIOLADOS NÃO TEM O CONDÃO DE DESCONSTITUIR O ACÓRDÃO RECORRIDO, NEM GUARDAM RELAÇÃO COM A MATÉRIA ENFRENTADA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284/STF. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO EM LEGISLAÇÃO ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. AGRAVO INTERNO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Não há como acolher a alegada violação ao art. 535 do CPC/1973, na medida em que o Tribunal a quo apreciou, fundamentadamente, a controvérsia, não padecendo o acórdão recorrido de qualquer omissão, contradição ou obscuridade. Observe-se que, malgrado não ter o Colegiado acolhido os argumentos suscitados pelo recorrente, manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. 2. Esta Corte consolidou a orientação de que a discussão acerca das condições de ação do Mandado de Segurança demanda, necessariamente, a análise do conjunto fático-probatório, providência sabidamente incompatível com a via estreita do Apelo Especial, tornando inafastável o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3. O Tribunal a quo concedeu a segurança ao fundamento de que o parcelamento ou adiamento do pagamento de Servidores atenta contra a dignidade da pessoa humana, colocando em risco o sustento e manutenção dos Servidores e suas famílias. Rechaçando a tese de ausência de recursos, ao fundamento de que o pagamento dos vencimentos do funcionalismo público possuem expressa previsão constitucional, estando previstos na Lei de Diretrizes Orçamentárias aprovadas pela Assembléia Legislativa, reconhecendo, assim, que há reserva e destinação legais para a utilização desses valores. 4. Em suas razões especiais, o Estado do Rio Grande do Sul enumera artigos do Código Civil que cuidam de inviabilidade de negócio jurídico, da obrigação de dar e do inadimplemento de obrigações, dispositivos que não tem o condão de desconstituir as premissas fixadas pela Corte de origem, atraindo à hipótese a incidência das Súmulas 283 e 284/STF, por analogia. 5. Ademais, a revisão dos fundamentos do acórdão recorrido demandaria o exame da lei local, especialmente a Constituição Gaúcha e a Lei de Diretrizes Orçamentárias do Estado do Rio Grande do Sul, o que impede a sua revisão em sede de Recurso Especial, ante o óbice contido no enunciado da Súmula 280/STF. 6. Agravo Interno do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 973.855/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 12/6/2018, DJe de 20/6/2018.)
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