- Relator(a)
- Ministro Castro Meira
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 03/05/2012
- Data de publicação
- 10/05/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, j. 03/05/2012, p. 10/05/2012
TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. RECEITA PROVENIENTE DA LOCAÇÃO DE IMÓVEIS. PRECEDENTES. SÚMULA 423/STJ. APLICAÇÃO ANALÓGICA. 1. As receitas provenientes da locação de bens imóveis de propriedade das pessoas jurídicas integram a base de cálculo da contribuição para o PIS e COFINS. Precedentes. 2. "A circunstância de se tratar de receita decorrente de operação não prevista no objeto societário da empresa contribuinte não é, só por isso, suficiente para excluí-la da incidência das contribuições" (REsp 1.210.655/SC, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Rel. p/ acórdão Min. Teori Zavascki, Primeira Turma, DJe 16.05.11). 3. A Primeira Seção decidiu, sob o rito do art. 543-C do CPC, que a receita proveniente da locação de bens móveis sujeita-se à incidência do PIS e da COFINS, o que gerou a edição da Súmula 423/STJ, de seguinte teor: "A Contribuição para Financiamento da Seguridade Social - Cofins incide sobre as receitas provenientes das operações de locação de bens móveis". 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.238.892/PR, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 3/5/2012, DJe de 10/5/2012.)
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