- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 07/06/2016
- Data de publicação
- 27/06/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 07/06/2016, p. 27/06/2016
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. VALOR PATRIMONIAL DAS AÇÕES. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido na petição de recurso especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. 2. A eg. Segunda Seção firmou, em sede de julgamento de recurso especial representativo de controvérsia, a tese de que, "no caso das ações convertidas em perdas e danos, é devido o pagamento de dividendos desde a data em que as ações deveriam ter sido subscritas, até a data do trânsito em julgado do processo de conhecimento, incidindo juros de mora e correção monetária" (REsp 1.301.989/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 19/3/2014). 3. Na hipótese, a revisão do critério adotado pelo Tribunal de origem no cumprimento de sentença, acerca do valor unitário da ação da celular CRT vigente na cisão, importaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede especial, a teor da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 801.820/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 7/6/2016, DJe de 27/6/2016.)
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