- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 17/10/2017
- Data de publicação
- 20/10/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 17/10/2017, p. 20/10/2017
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. NULIDADE PROCESSUAL. NÃO OCORRÊNCIA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. 1. A alegada nulidade do julgamento em razão da ausência do eminente Ministro Francisco Falcão não se sustenta. Atender ao pleito do embargante seria tornar letra morta o disposto no § 6º do art. 162 do RISTJ, que prevê a continuação do julgamento em tal hipótese. 2. A apontada omissão quanto à ausência de configuração de dolo ou culpa grave por parte do embargante não prospera, pois dela tratou o aresto impugnado, conforme demonstrado por transcrições de seu voto condutor. 3. A suscitada omissão concernente à não configuração de ato de improbidade administrativa pela transferência de valores entre contas do próprio município também não prospera. O tema foi examinado pelo acórdão embargado. 4. Não há de falar na alegada omissão quanto às razões que demonstram que o julgamento se deu de maneira extra petita, pois o aresto combatido tratou expressamente do tema. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.344.199/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 17/10/2017, DJe de 20/10/2017.)
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