- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 18/10/2017
- Data de publicação
- 31/10/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, j. 18/10/2017, p. 31/10/2017
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-CPC. DEPÓSITO JUDICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. INCLUSÃO. NECESSIDADE. DECRETO-LEI Nº 1.737/79. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA COM INCIDÊNCIA DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. VÍCIOS INEXISTENTES. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. NÃO CABIMENTO. RECURSO REJEITADO. 1. Os embargos de declaração só têm cabimento quando houver omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão atacada, ainda que manejados com fins de prequestionamento de matéria constitucional a ser discutida em eventual recurso extraordinário, sob pena de configurar usurpação da competência constitucionalmente atribuída ao Supremo Tribunal Federal. 2. No caso, todas as alegações apresentadas pela embargante a título de omissão sobre questões constitucionais consubstanciam, na verdade, argumentos relativos ao próprio mérito do recurso especial, exaustivamente discutido e analisado pelo Colegiado, com respaldo na legislação federal. 3. As questões relativas aos índices, meses e parâmetros para incidência dos expurgos inflacionários não são objeto do recurso especial, daí porque não há falar em omissão. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.131.360/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 18/10/2017, DJe de 31/10/2017.)
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