JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Órgão julgador
Corte Especial
Data do julgamento
18/10/2017
Data de publicação
31/10/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, j. 18/10/2017, p. 31/10/2017

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-CPC. DEPÓSITO JUDICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. INCLUSÃO. NECESSIDADE. DECRETO-LEI Nº 1.737/79. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA COM INCIDÊNCIA DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. VÍCIOS INEXISTENTES. RECURSO REJEITADO. 1. A pendência de julgamento no Supremo Tribunal Federal sobre a constitucionalidade das normas relativas à aplicação dos expurgos inflacionários sobre depósitos de poupança é irrelevante para o julgamento desta causa (atualização monetária plena dos depósitos judiciais). 2. As alegações relativas à falta de prequestionamento do art. 1266 do Código Civil, à existência de regimes jurídicos distintos (depósito judicial x depósito contratual) e ao embasamento legal para determinar a atualização monetária dos depósitos judicias não consubstanciam vício no julgado; revelam, na verdade, o inconformismo da embargante com o resultado do julgamento. 3. As questões relativas à afetação do recurso, assim como seu próprio mérito, foram exaustivamente enfrentadas pelo Colegiado. Assim, omissão não há. Apenas compreensão diversa da almejada pela embargante. 4. Os temas referentes aos acréscimos de correção monetária aplicáveis em cada um dos períodos pleiteados, bem como aos critérios para apuração das hipóteses em que seriam devidos não são objeto do recurso especial. 5. O decisum embargado não padece de nenhum dos vícios descritos no art. 1022 do Novo Código de Processo Civil. 6. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.131.360/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 18/10/2017, DJe de 31/10/2017.)
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